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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 3º

O programa deverá oferecer cursos de qualificação profissional de curta duração, através de convênios firmados com o sistema SESI/SENAI/SESC (Serviço Social da Indústria/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Serviço Social do Comércio).

§ 1º

Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.

§ 2º

As entidades de apoio e/ou atendimento às pessoas com deficiência, tais como ABBR (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação), APAE’s (Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais), Pestalozzis, APADA’s (Associações de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos), IBC (Instituto Benjamin Constant), INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos) deverão oferecer espaço para a realização dos cursos propostos.