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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, constituídos de 2ºs. Tenentes PM, 1ºs. Tenentes PM e Capitães PM, destinam-se ao preenchimento, em todos os órgãos da Corporação, de funções, respectivamente de caráter burocrático e especializado que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

§ 1º

Os postos e respectivos efetivos dos Quadros a que se refere este artigo serão estabelecidos, ouvido o Estado-Maior do Exército, na Lei de Fixação de Efetivos.

§ 2º

Na regulamentação do QOA e do QOE, o Poder Executivo disporá inclusive sobre as condições de acesso ao primeiro posto.

Art. 2º

- O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular o (QPMP-0), de conformidade com a regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único

- As praças pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de vagas para o QOA, de acordo com a referida regulamentação. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.

Art. 3º

O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM Especialista da ativa das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5), de conformidade com a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

- As praças pertencentes à especialidades correlatas às QPMP-2, 4 e 5 concorrerão ao ingresso no CH, para o preenchimento de vagas para o QOE, em igualdade de condições com as das QPMP referidas. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.

Art. 4º

É acrescentado ao artigo 96 da Lei nº 443, de 1º. de julho de 1981, o inciso seguinte: "XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço"

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a contar de 04 de dezembro de 1984, revogada a Lei nº 419, de 21/05/81 e as demais disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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