Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular O (QPMP-O), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único
- Os Subtenentes PM especialistas pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas fixadas para o QOA, no referido Curso.
Art. 2º
- O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular o (QPMP-0), de conformidade com a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único
- As praças pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de vagas para o QOA, de acordo com a referida regulamentação. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.