Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, constituídos de 2ºs. Tenentes PM, 1ºs. Tenentes PM e Capitães PM, destinam-se ao preenchimento, em todos os órgãos da Corporação, de funções, respectivamente de caráter burocrático e especializado que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
§ 1º
Os postos e respectivos efetivos dos Quadros a que se refere este artigo serão estabelecidos, ouvido o Estado-Maior do Exército, na Lei de Fixação de Efetivos.
§ 2º
Na regulamentação do QOA e do QOE, o Poder Executivo disporá inclusive sobre as condições de acesso ao primeiro posto.