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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a contar de 04 de dezembro de 1984, revogada a Lei nº 419, de 21/05/81 e as demais disposições em contrário.