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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984

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Art. 3º

O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM Especialistas das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2 e 4 (QPMP-2) e (QPMP-4) e os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da Qualificação Policial-Militar Particulares 5 (APMP-5) de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 1º

- Os Subtenentes PM Especialistas pertencentes à QPMP-4 concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso.

§ 2º

- Os Subtenentes PM Especialistas do QPMP-2 os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da QPMP-5, concorrerão ao ingresso no CH para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

Art. 3º

O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM Especialista da ativa das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5), de conformidade com a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

- As praças pertencentes à especialidades correlatas às QPMP-2, 4 e 5 concorrerão ao ingresso no CH, para o preenchimento de vagas para o QOE, em igualdade de condições com as das QPMP referidas. Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.