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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 26 de dezembro de 1984

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Art. 4º

É acrescentado ao artigo 96 da Lei nº 443, de 1º. de julho de 1981, o inciso seguinte: "XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço"