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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018

OPENDELDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA.CLOSEDEL DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO E NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. (Redação dada pela Lei 9570/2022)

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura. (Redação dada pela Lei 9570/2022)

Art. 2º

É obrigatória a publicização, nas faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas.

Art. 2º

É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas. (Redação dada pela Lei 9570/2022)

Art. 3º

A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 3º

A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º. (Redação dada pela Lei 9570/2022)

Art. 4º

A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.

Parágrafo único

A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.

Art. 5º

O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2 º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018