Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 3º
A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º. (Redação dada pela Lei 9570/2022)