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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 3º

A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 3º

A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º. (Redação dada pela Lei 9570/2022)