Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É obrigatória a publicização, nas faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas.
Art. 2º
É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas. (Redação dada pela Lei 9570/2022)