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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 5º

O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.