Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.