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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 4º

A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.

Parágrafo único

A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.