Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.
Parágrafo único
A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.