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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura. (Redação dada pela Lei 9570/2022)