Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8183 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura. (Redação dada pela Lei 9570/2022)