Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8182 de 03 de dezembro de 2018
DETERMINA QUE AS SEGURADORAS PUBLIQUEM, PERIODICAMENTE, EM SEUS SITES, A LISTA DOS VEÍCULOS EXCLUÍDOS DE SUA COBERTURA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
As empresas seguradoras de veículos automotivos deverão, de forma periódica, publicar, em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura.
A periodicidade acima mencionada é a mesma usada pelas Seguradoras na atualização dos seus cadastros de risco.
Caberá ao PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor) fiscalizar a aplicação da presente Lei, independentemente da atuação de outros órgãos de proteção ao consumidor.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2 º Vice-Presidente