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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8182 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 4º

Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei.