Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8182 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor) fiscalizar a aplicação da presente Lei, independentemente da atuação de outros órgãos de proteção ao consumidor.