Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8182 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.