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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8050 de 18 de julho de 2018

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EUTANÁSIA DE CÃES, GATOS E DEMAIS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.


Art. 1º

Fica proibida a eutanásia de cães, gatos e demais animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.

§ 1º

A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.

§ 2º

O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no artigo primeiro do parágrafo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.

§ 3º

Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.

Art. 3º

Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar o convênio ou parcerias com municípios e entidades de proteção dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 4º

O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I

advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;

II

multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);

III

cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.

Parágrafo único

As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8050 de 18 de julho de 2018