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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8050 de 18 de julho de 2018

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Art. 4º

O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I

advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;

II

multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);

III

cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.

Parágrafo único

As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.