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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8050 de 18 de julho de 2018

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Art. 2º

Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.

§ 1º

A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.

§ 2º

O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no artigo primeiro do parágrafo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.

§ 3º

Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.