Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8050 de 18 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
I
advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;
II
multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);
III
cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.
Parágrafo único
As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.