Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7826 de 27 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE ESTADUAL DA SERRA DA ESTRELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.
Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela, nos limites estabelecidos, conforme memorial descritivo constante no anexo I e mapa constante do anexo II, que abrange os municípios de Duque de Caxias, Petrópolis e Magé.
assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica e ecossistemas associados da região serrana, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes;
manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
consolidar o corredor de biodiversidade da Mata Atlântica na Serra do Mar, ligando o novo refúgio às demais unidades de conservação da região, em especial o Parque Nacional da Serra dos Órgãos e a Reserva Biológica do Tinguá;
contribuir para o ordenamento da ocupação do solo na região, evitando a urbanização do último fragmento de florestas nativas da Serra da Estrela;
oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo em bases sustentáveis dos municípios onde se situa;
O Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela será administrado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
A área de propriedade da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública que desenvolve atividades de interesse público e segurança nacional, inserida nos limites do Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela, não será objeto de regularização fundiária.
A IMBEL poderá realizar as atividades militares para a qual se destina em sua propriedade, não se caracterizando como uso incompatível com os objetivos da unidade de conservação, desde que respeitadas as normas federais e estaduais vigentes.
As estruturas viárias internas e limítrofes ao Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela, novas ou já existentes, deverão ser devidamente licenciadas e alvo de estudo específico de planejamento e uso, propondo alternativas que previnam ou reduzam os possíveis impactos ambientais, de acordo com as características da via, e proporcionem maior integração entre os usuários e a unidade de conservação
A manutenção das atuais estruturas viárias internas e limítrofes ao Refúgio poderá ser caracterizada como uso compatível com os objetivos da unidade de conservação, se assim julgar o órgão gestor e desde que respeitadas as normas federais e estaduais vigentes.
O Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo INEA e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas no Refúgio, consoante dispõe no Art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Fundamentado por estudos técnicos específicos e, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 6.371, de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto Estadual nº 40.979/2007, poderão ser reconhecidos e implantados, como estrada parque, os trechos das estradas internas e adjacentes ao Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador