Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7826 de 27 de dezembro de 2017
Art. 5º
A área de propriedade da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública que desenvolve atividades de interesse público e segurança nacional, inserida nos limites do Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela, não será objeto de regularização fundiária.
§ 1º
A IMBEL poderá realizar as atividades militares para a qual se destina em sua propriedade, não se caracterizando como uso incompatível com os objetivos da unidade de conservação, desde que respeitadas as normas federais e estaduais vigentes.
§ 2º
V E T A D O.