Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7826 de 27 de dezembro de 2017
Art. 6º
As estruturas viárias internas e limítrofes ao Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela, novas ou já existentes, deverão ser devidamente licenciadas e alvo de estudo específico de planejamento e uso, propondo alternativas que previnam ou reduzam os possíveis impactos ambientais, de acordo com as características da via, e proporcionem maior integração entre os usuários e a unidade de conservação
Parágrafo único
A manutenção das atuais estruturas viárias internas e limítrofes ao Refúgio poderá ser caracterizada como uso compatível com os objetivos da unidade de conservação, se assim julgar o órgão gestor e desde que respeitadas as normas federais e estaduais vigentes.