Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7826 de 27 de dezembro de 2017
Art. 2º
A criação do Refúgio de Vida Silvestre Estadual da Serra da Estrela tem por objetivos:
I
assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica e ecossistemas associados da região serrana, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes;
II
manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
III
consolidar o corredor de biodiversidade da Mata Atlântica na Serra do Mar, ligando o novo refúgio às demais unidades de conservação da região, em especial o Parque Nacional da Serra dos Órgãos e a Reserva Biológica do Tinguá;
IV
contribuir para o ordenamento da ocupação do solo na região, evitando a urbanização do último fragmento de florestas nativas da Serra da Estrela;
V
oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo em bases sustentáveis dos municípios onde se situa;
VI
assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza.