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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.


Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência: "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180" – Lei Maria da Penha 11340/2006.

Parágrafo único

- A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.

Art. 2º

A inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 180 (cento e noventa dias), contados da publicação desta Lei.

Art. 3º

O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no Artigo 3º desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE

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