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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017

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Art. 3º

O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.