Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.