Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência: "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180" – Lei Maria da Penha 11340/2006.
Parágrafo único
- A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.