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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017

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Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência: "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180" – Lei Maria da Penha 11340/2006.

Parágrafo único

- A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.