Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7818 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 180 (cento e noventa dias), contados da publicação desta Lei.