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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO OS MOTORISTAS SOBRE A PRESENÇA DE CICLISTAS NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Torna obrigatória a instalação de placas de sinalização alertando os motoristas sobre a presença de ciclistas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A obrigação determinada no caput deste artigo abrange as rodovias administradas pelo poder público ou sob a responsabilidade de empresas concessionárias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

– Para o cumprimento do disposto no Artigo 1º, deverão ser instaladas placas sinalizadoras nos trechos em que se verifique maior presença de ciclistas, especialmente nos perímetros urbanos.

Art. 3º

– O descumprimento do ora determinado, sujeita o administrador da rodovia a multa diária no valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR/RJ, até que seja instalada a sinalização.

Art. 4º

– A fiscalização do que dispõe a presente Lei, ficará a cargo do órgão estadual competente.

Parágrafo único

– O Poder Executivo fica autorizado a criar um canal de comunicação com os usuários das estradas, para recebimento de denúncias relativas ao descumprimento do disposto no Artigo 1º.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017