Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A fiscalização do que dispõe a presente Lei, ficará a cargo do órgão estadual competente.
Parágrafo único
– O Poder Executivo fica autorizado a criar um canal de comunicação com os usuários das estradas, para recebimento de denúncias relativas ao descumprimento do disposto no Artigo 1º.