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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– A fiscalização do que dispõe a presente Lei, ficará a cargo do órgão estadual competente.

Parágrafo único

– O Poder Executivo fica autorizado a criar um canal de comunicação com os usuários das estradas, para recebimento de denúncias relativas ao descumprimento do disposto no Artigo 1º.