Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Torna obrigatória a instalação de placas de sinalização alertando os motoristas sobre a presença de ciclistas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– A obrigação determinada no caput deste artigo abrange as rodovias administradas pelo poder público ou sob a responsabilidade de empresas concessionárias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.