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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017

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Art. 1º

Torna obrigatória a instalação de placas de sinalização alertando os motoristas sobre a presença de ciclistas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A obrigação determinada no caput deste artigo abrange as rodovias administradas pelo poder público ou sob a responsabilidade de empresas concessionárias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.