Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7812 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para o cumprimento do disposto no Artigo 1º, deverão ser instaladas placas sinalizadoras nos trechos em que se verifique maior presença de ciclistas, especialmente nos perímetros urbanos.