Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A INFORMAÇÃO, AO CONSUMIDOR, DA OPÇÃO PELO USO DA BIOMETRIA NO SISTEMA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 19 de maio 2017.
As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.
As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.
As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.
A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador