Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.