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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017

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Art. 1º

As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.