Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.