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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017

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Art. 5º

Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.