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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017

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Art. 3º

As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.