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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017

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Art. 2º

As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.