Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7592 de 22 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.