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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016

ALTERA A LEI Nº 3.879, DE 25 DE JUNHO DE 2002, "QUE OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM, À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2016.


Art. 1º

Altera a Ementa, que passa a ter a seguinte redação: "INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)"

Art. 2º

O Art. 1º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. §1º As exigências dessa Lei não se aplica aos microempreendedores individuais – MEI e às microempresas – ME, assim definidos na legislação específica. (NR)"

Art. 3º

O Art. 2º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias".

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:

I

em Braille;

II

em caracteres ampliados; e

III

em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro. §2º Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)"

Art. 4º

O Art. 4º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem às disposições desta Lei; findo tal prazo, a inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)"

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016