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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016

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Art. 3º

O Art. 2º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias".

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:

I

em Braille;

II

em caracteres ampliados; e

III

em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro. §2º Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)"

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7486 /2016