Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Art. 2º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias".
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se cardápio em formato acessível:
I
em Braille;
II
em caracteres ampliados; e
III
em qualquer ferramenta disponibilizada em áudio descrição através de aparelho sonoro. §2º Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)"