Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Art. 4º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem às disposições desta Lei; findo tal prazo, a inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)"