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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7486 de 09 de novembro de 2016

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Art. 2º

O Art. 1º da Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. §1º As exigências dessa Lei não se aplica aos microempreendedores individuais – MEI e às microempresas – ME, assim definidos na legislação específica. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7486 /2016