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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7436 de 03 de setembro de 2016

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS SOBRE A ENXAQUECA EM CRIANÇAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2016.


Art. 1º

– Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças, a ser realizada anualmente na Primeira Semana do Mês de Fevereiro.

Art. 2º

– O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação : CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) FEVEREIRO (…) PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual de Conscientização ,Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças . (…)

Art. 3º

– A Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças ,mencionada no caput do art. 1º, terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para conscientização, orientação e esclarecimentos à população, acerca dos malefícios da Enxaqueca nas Crianças, seus sintomas, e como ela pode afetar o rendimento escolar da criança.

Art. 4º

– Esta Semana deverá ser organizada pelas Secretarias de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, juntamente a uma equipe multidisciplicar como Pediatras, Neurologistas, Psicólogos, Psiquiatras, professores, psicopedagogos, nutricionistas, entre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho da respectiva Semana.

Parágrafo único

- Os locais para realização destas campanhas, eventos, os horários, bem como a divulgação dentro das escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa's, postos de saúde e também através dos meios de comunicação como rádio, televisão, dentre outros meios, ficará a cargo das Secretarias de Estado de Educação e Saúde.

Art. 5º

– Poderão ser firmados convênios com Órgãos Municipais e Federais para o fiel desempenho do presente projeto de lei.

Art. 6º

– As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação .


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7436 de 03 de setembro de 2016