JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7436 de 03 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Esta Semana deverá ser organizada pelas Secretarias de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, juntamente a uma equipe multidisciplicar como Pediatras, Neurologistas, Psicólogos, Psiquiatras, professores, psicopedagogos, nutricionistas, entre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho da respectiva Semana.

Parágrafo único

- Os locais para realização destas campanhas, eventos, os horários, bem como a divulgação dentro das escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa's, postos de saúde e também através dos meios de comunicação como rádio, televisão, dentre outros meios, ficará a cargo das Secretarias de Estado de Educação e Saúde.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7436 /2016