Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7389 de 15 de julho de 2016
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS DE CONSULTA DE PREÇOS NOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.
- § 1º Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Renumerado para § 1º pela Lei 9685/2022)
Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (Incluído pela Lei 9685/2022)
Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. (Incluído pela Lei 9685/2022)
os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. (Incluído pela Lei 9685/2022)
A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda. (Incluído pela Lei 9685/2022)
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. (Incluído pela Lei 9685/2022)
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente