Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7389 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.